SEFAZ/DF – Prazo para adesão ao refis finaliza em 30 de junho de 2015

Foi publicada no DODF de 16 de março de 2015, em edição extra, a Lei 5.463 que cria o Refis/DF – Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal, trata-se de um regime incentivado de quitação de débitos tributário com o Distrito Federal. A lei visa incentivar a regularização de débitos constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa cujo fato gerador seja até 31 de dezembro de 2014 e até mesmo saldo de parcelamentos deferidos, ativos ou já cancelados de ofício pela autoridade competente.

Podem ser incluídos no programa débitos relativos a: ICMS; ISS; IPTU; IPVA; ITBI; ITCD; CIP; Simples Candango; TLP e decorrentes de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigação acessória. O prazo final para adesão e pagamento é o dia 30/06/2015, e os débitos inclusos terão os seguintes benefícios para pagamento:

Redução de juros de mora e multa, inclusive a moratória, nas seguintes proporções:

I – 99% do seu valor, no pagamento à vista;

II – 90% do seu valor, no pagamento em 2 parcelas;

III – 85% do seu valor, no pagamento em 3 parcelas;

IV -80% do seu valor, no pagamento em 4 parcelas;

V – 75% do seu valor, no pagamento de 5 a 12 parcelas;

VI – 70% do seu valor, no pagamento de 13 a 24 parcelas;

VII – 65% do seu valor, no pagamento de 25 a 36 parcelas;

VIII – 60% do seu valor, no pagamento de 37 a 48 parcelas;

IX – 55% do seu valor, no pagamento de 49 a 60 parcelas;

X – 50% do seu valor, no pagamento de 61 a 120 parcelas.

No pagamento das penalidades por descumprimento de obrigações acessórias:

I – 99% do seu valor, no pagamento à vista;

II – 80% do seu valor, no pagamento em 2 parcelas;

III – 65% do seu valor, no pagamento de 3 a 12 parcelas;

IV – 60% do seu valor, no pagamento de 13 a 24 parcelas.

O programa traz algumas questões que merecem destaque:

  1. a) Não será permitido o pagamento mediante compensação com precatório;
  2. b) Será necessária a desistência e renúncia de qualquer questionamento administrativo ou judicial do débito a ser pago;
  3. c) No caso da existência de depósito em juízo é possível o pagamento do REFIS com a conversão em renda do depósito;
  4. d) É possível confessar eventuais débitos entre 24/03 e 26/06 a fim de incluí-los no Refis;
  5. e) Débitos já executados e em fase de hasta pública ou leilão somente poderão ser pagos em uma única parcela e principal novidade.
  6. f) O contribuinte poderá escolher quais débitos pretende pagar, inclusive requerer o desmembramento de autos de infração para pagamento de parte do débito.

Os contribuintes receberão até o dia 30 de junho de 2015, boleto da Secretaria de Fazenda com o valor a ser pago e sua adesão se dará automaticamente pelo pagamento do boleto enviado, seja na modalidade de quitação integral ou parcelado. O contribuinte que não receber o boleto deverá procurar uma agência de atendimento para retirá-lo.

Serão excluídos do Recupera/DF o contribuinte que não pagar 3 parcelas consecutivas ou não ou deixar uma única parcela em atraso por mais de 60 dias.

 

Fonte: https://oabdf.na.tec.br/dodf/publicada-a-lei-do-refisdf/#.VYIsjqbtvOo