Brasília, 15/06/2015 – Ao julgar o mérito de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela Seccional da OAB/DF, o Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) julgou procedente e reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 8º, 9º e 13º da Lei Distrital nº 5.141/2013, que permitiam a reestruturação de órgãos públicos e criação de cargos pelo governo do DF por meio de decreto.
“Somente por meio de lei ordinária, regularmente aprovada pela Câmara Legislativa, é que o governador pode tratar de matéria referente à criação de cargos públicos e reestruturação de entidades, jamais podendo fazê-lo por meio de decreto sem qualquer limitação, controle ou parâmetro”, explicou o presidente da OAB/DF, Ibaneis Rocha, ao destacar a importância da decisão para moralizar a administração pública. “É preciso deixar bem claro que os princípios da moralidade, da legalidade e da impessoalidade estão plenamente válidos”.
Na atual gestão, a OAB/DF já patrocinou sete ajuizamentos de Ações Direta de Inconstitucionalidade contra leis aprovadas pela Câmara Distrital a respeito de temas relacionados com a administração pública. Até agora, quatro foram julgadas procedentes pelo TJDFT. As demais aguardam julgamento. A Seccional também comparece como “amicus curiae” em quatro outras ADIs, além de patrocinar quatro ações civis públicas em defesa de interesses da sociedade do DF.
Em outubro do ano passado, o TJDFT já havia deferido pedido liminar apresentado pela entidade quando do ajuizamento da ação. É que ao dispor sobre a criação da Fundação Universidade Aberta do Distrito Federal (Funab), o texto da lei adotou a expressão “e de outros ajustes necessários na estrutura de órgãos e entidades”, na prática permitindo ao chefe do Poder Executivo (no caso, o governador) promover alterações e outros ajustes na estrutura de vários órgãos e entidades da administração pública por meio de decreto, em violação à Lei Orgânica do Distrito Federal.
À época, a presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais da OAB/DF, Christiane Pantoja, sustentou a violação à norma constitucional de obrigação de concurso público. Disse ela: “A violação é dupla: por um lado, a lei impede o amplo acesso a tais cargos e, de outro, autoriza o ingresso de servidores em carreira diversa da qual foram aprovados e investidos, em evidente desvio de função”.
Na ADI, a OAB/DF manifestou que o artigo 8º, estabelecendo que o magistério público na Funab seja exercido por professores escolhidos em processo seletivo interno, dentre os servidores estáveis do DF, afronta diretamente a regra constitucional que prevê a necessidade de admissão de servidores através de concurso. Quanto ao artigo 9°, que autoriza o Poder Executivo a promover alterações e outros ajustes na estrutura da Funab e de quaisquer órgãos e entidades da administração pública do DF por meio de decreto, a OAB/DF argumentou que afronta a Lei Orgânica do DF, que exige lei em sentido formal para o tratamento da matéria.
Por fim, a OAB/DF afirmou que o artigo 13º, que estabelece que servidores estáveis do GDF sejam nomeados para fazer os serviços administrativos da Funab, também seria inconstitucional, pois determina que servidores aprovados para cargo, carreira e órgão específico, passassem a atuar em cargo diverso, em função e órgão distinto, o que é proibido. Os desembargadores entenderam, por unanimidade, pela inconstitucionalidade dos três artigos.
Comunicação social – jornalismo
OAB/DF