Brasília, 24/4/2013 – A Coordenação de Saúde da Comissão de Direitos Humanos da OAB/DF divulgou nesta quarta-feira (24/4), o relatório sobre a visita ao Hospital Regional da Ceilândia (HRC), que aponta os principais problemas da unidade de saúde. O documento afirma que o surto foi confirmado pela direção do hospital e que as 4 mortes, no período de 14 dias, foram provocadas pela bactéria Serratia marscenses.
Verificou-se também que o HRC não possui uma Comissão do Controle de Infecção Hospitalar (CCIH) atuante para fiscalização dos procedimentos de higienização adotados pela unidade. Foram encontrados ambientes em condições precárias, como: camas oxidadas, vasos sanitários sem tampas na sala de acesso ao parto, estrutura física sem restauração, paredes com proliferação de fungos e infiltrações, e móveis depreciados e sucateados.
Outro fato grave observado foi a superlotação, fator que de risco que aumenta a possibilidade de surto de infecção hospitalar. Segundo a coordenadora da comissão da Seccional, Regiane Presot, não há controle da higienização dos visitantes aos recém-nascidos que estão na UTI. “O público-alvo do hospital enseja dos profissionais de saúde atenção redobrada nos procedimentos de acesso às crianças que se encontram em estado absoluto de vulnerabilidade”.
O relatório sugere o envio imediato de ofício ao governador do Distrito Federal e ao secretário de saúde, para que no prazo de cinco dias informe as medidas tomadas na solução dos problemas detectados no Hospital Regional de Ceilândia. Opina ainda que caso não haja uma resposta efetiva na via administrativa, a OAB/DF deverá propor ação civil pública, cujo pedido será a implementação da Comissão do Controle de infecção Hospitalar (CCIH), a ampliação e adequação do espaço físico e a contratação dos recursos humanos necessários e a indenização civil às famílias das vítimas do evento danoso.
Regime jurídico
A Constituição Federal de 1988 ao definir a saúde como direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas públicas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação por meio do Sistema Único de Saúde hierarquizado, com a participação da comunidade e o atendimento integral a todos os brasileiros.
Assim o constituinte claramente dirigiu ao Estado a obrigação de implementação das políticas públicas de saúde. Com efeito, a prevenção de infecção hospitalar também integra a dimensão prevista da tutela à saúde humana. O tema foi positivado por meio da Lei nº 9.431, de 6 de janeiro de 1997, art. 1º, caput, e art. 2º, inciso I, regulado por meio da Portaria nº 2.616, de 12 de maio de 1998, do Ministério da Saúde.
Confira a íntegra do relatório
Reportagem – Priscila Gonçalves
Foto – Valter Zica
Comunicação Social – Jornalismo
OAB/DF