Brasília, 11/04/2013 – A OAB/DF remeteu ofício à Procuradoria-Geral de Justiça do Distrito Federal, em decorrência dos editais publicados no Diário Oficial da União do dia 8 de abril, pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, a título de “tornar público o presente Aviso de Lançamento do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, relativo às doações de bens e direitos, apresentadas nas declarações de Imposto de Renda transmitidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil”. A Seccional requereu abertura de procedimento criminal para apuração de eventual conduta criminosa e responsabilização dos envolvidos.
Os Editais de Lançamento nºs 1 a 4 compreendiam os anos-base de 2008 a 2011 e tinham por escopo a cobrança do imposto sobre as doações realizadas neste período acima, em razão de dados obtidos nas declarações de rendimentos transmitidas à Secretaria de Receita, disponibilizadas a partir de convênio com este órgão.
A Secretaria de Fazenda revogou os editais, reconhecendo o erro, especialmente em razão da ausência de prévio processo de cobrança. Para o presidente da OAB/DF, Ibaneis Rocha, que assina o ofício, apesar da revogação dos referidos editais, o dano aos contribuintes já aconteceu. “Além da indevida exposição do nome dos contribuintes – sem prévio processo de cobrança fiscal -, não havia utilidade na referida cobrança pública, impondo-se indevida vexação aos contribuintes listados”.
O ofício relata que a cobrança não foi precedida do devido processo legal administrativo, no qual deve haver prova do exaurimento de todos os meios para efetivação da notificação pessoal, a cada um dos contribuintes para, somente assim, viabilizar a intimação por meio de editais. Além disso, as “listas de devedores” não servem para efetivação do recolhimento do imposto, pois sem a instauração do devido processo legal fiscal, não há certeza quanto à existência dos próprios créditos tributários, tendo em vista a possibilidade de já terem sido previamente extintos.
O § 1º do art. 316 do Código Penal estabelece duas hipóteses para configuração do tipo penal ali descrito: (i) cobrança indevida de tributos e (ii) cobrança por meio vexatório ou gravoso.
O ofício diz, ainda, que é necessário averiguar a existência de quebra do sigilo fiscal dos contribuintes elencados nos editais. Essa quebra de sigilo fiscal dos contribuintes listados nos referidos editais, pode, em tese, ter configurado ainda hipótese descrita no artigo 325, do Código Penal. “Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação”.
Comunicação social – Jornalismo
OAB/DF