Por Maria Ferreira Maia Teixeira*
Uma revisão relativamente nova está agitando os segurados e seus dependentes que receberam e que estão recebendo os benefícios por incapacidade de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensão por morte deles originadas. Trata-se da revisão do art. 29, Inciso II, da Lei nº 8.213/91, também conhecida como revisão dos 80% maiores salários de contribuição do período contributivo.
Esta não é a realidade. Dos salários-de-contribuição é que se encontra uma média aritmética simples, chamada de salário-de-benefício e sobre esta média são lançadas alíquotas de cada benefício para, então, encontrar o valor do benefício requerido.
Essa média simples, chamada de salário-de-benefício, já foi encontrada de várias maneiras, a penúltima mudança foi prevista no artigo 29, da Lei nº 8.213/91 que previa:
“O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento até o máximo 36 (trinta e seis meses) apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses”.
A última mudança ocorreu com a publicação da Lei nº. 9.876, de 26 de novembro de 1999, que alterou a Lei nº. 8.213/91, trazendo modificações importantes no tocante ao salário-de-benefício passando a ter a seguinte alteração em seu artigo 29:
“Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
… II – para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e, h do inciso I do art. 18 na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
No entanto, ao regulamentar a nova lei , os Decretos nºs 3.265, de 29 de novembro de 1999 e 5.399 de 24 de março de 2005 inovaram e modificaram a maneira de encontrar o salário-de-benefício, prevista no Artigo 29, Inciso II combinado com o Artigo 18, para os segurados e dependentes que faziam jus aos benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensão por morte.
Analisando a Lei nº 9.876/99, nota-se que a apuração do salário-de-benefício deveria ser da mesma forma para todos os benefícios, à exceção apenas das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, que passariam a sofrer a incidência do fator previdenciário.
No entanto, constatou-se que as limitações impostas pelos Decretos 3.265/99 e 5.545/05, no tocante ao totalmente incapacitado que não havia alcançado os 60% (sessenta por cento) do número de meses decorridos desde julho de 1994 até a data do início do benefício – no caso dos segurados que já eram inscritos na Previdência Social até 28/11/99 – ou as 144 (cento e quarenta e quatro) contribuições, no caso dos segurados inscritos na Previdência Social a partir de 29/11/99, não encontraram respaldo legal. Os referidos decretos inovaram na ordem jurídica, o que é vedado pelo nosso sistema.
Nesse período foram ajuizadas várias ações judiciais e a jurisprudência já era favorável ao segurado até que em agosto de 2009, editou-se o Decreto nº 6.939, eliminando-se a forma indevida de cálculo e corrigindo a exorbitância do poder regulamentar que ensejou a ilegalidade.
Desse modo, todos os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e as pensões deles decorrentes que foram concedidos com base nos Decretos 3.265/99 e 5.545/05 devem ser revistos para terem a renda mensal inicial calculada nos termos do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 6.939/2009.
Após uma enxurrada de ações buscada individualmente pelo segurado ou dependente requerendo a revisão já mencionada, o Ministério Público Federal e o Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical de São Paulo ajuizaram Ação Civil Pública de nº. 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, com pedido de antecipação de tutela em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, requerendo o recálculo dos benefícios previdenciários por incapacidade, de ofício, independentemente de requerimento do segurado ou do dependente e de qualquer outra revisão, com datas a partir de 29/11/99, em que, no período básico de cálculo (PBC), foram considerados 100% (cem por cento) dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maiores , conforme está previsto no art. 29, inciso II, da Lei 8.213/91.
Na referida Ação, as partes (Ministério Público Federal, Sindicato e INSS) concordaram com a revisão dos benefícios elegíveis ainda não corrigidos administrativamente e sobre os quais não se tenha operado a decadência, a partir da competência de janeiro de 2013, com pagamento da mensalidade revista a partir de fevereiro de 2013.
Todavia, o pagamento dos atrasados será realizado de acordo com cronograma abaixo:
O INSS também disponibilizou sistema de consulta acerca desta revisão pelo site da Previdência Social na internet (www.previdencia.gov.br) e por meio da Central de Teleatendimento 135, que funciona de segunda a sábado, das 7h às 21h.Ressalte-se que o valor do pagamento, o qual o segurado contemplado na revisão tem direito, não será informado pela Central de Atendimento 135 e pela internet.
O problema agora é outro, como o cronograma de pagamento é muito elástico, corre o risco dos herdeiros de quem tiver parcelas atrasadas para receber e virem a falecer, encontrarem dificuldades em receber o crédito, já que não há termo de adesão. Diferentemente, quando o processo tramita na Justiça, onde automaticamente os herdeiros são chamados para receberem os atrasados no caso de óbito do segurado. Ademais todos tem pressa para receber o que tem direito, o valor retroativo para sanar suas necessidades.
Antes de tomar qualquer decisão, deve o beneficiário (segurado e dependente) buscar a opinião de um advogado especialista na área do Direito Previdenciário, ou da Previdência Social para ter certeza se deverá ou não demandar ação em desfavor do INSS para receber o retroativo diferentemente do valor ou do cronograma estabelecido no acordo entre as partes.
*Maria Ferreira Maia Teixeira é Presidente da Comissão de Assuntos Previdenciários da OAB/DF.Advogada e Especialista em Direito Previdenciário.