Brasília, 21/07/2011 – Se o descumprimento das condições da suspensão condicional do processo ocorre durante o período de prova, não há ilegalidade manifesta na revogação dessa suspensão depois de terminado esse prazo. Embasado em jurisprudência recorrente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o vice-presidente do Tribunal, ministro Felix Fischer, negou liminar a denunciado por furto.
Para a defesa, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) não poderia ter reformado a decisão do juiz para permitir que a revogação fosse efetivada quando já expirado o período de prova. Conforme a argumentação, passado o prazo ocorreria a extinção da punibilidade do réu.
O ministro Fischer citou decisão da Sexta Turma do STJ que afirma expressamente não haver extinção da punibilidade pela ausência de revogação do benefício antes do término do lapso probatório. Para a Turma, é possível a revogação após o período de prova, desde que o não cumprimento das condições tenha ocorrido no dito intervalo.
O ministro também registrou outras decisões, de ambas as Turmas penais do STJ, no mesmo sentido. O mérito do pedido será julgado pela Sexta Turma. O relator é o ministro Og Fernandes.
Fonte: STJ