Brasília, 02/06/2011 – No Painel Eleitoral, o conselheiro e presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/DF, Claudismar Zupiroli, presidiu a mesa que recebeu como palestrantes os ministros do Supremo Tribunal Federal Dias Toffoli e Carlos Ayres Britto.
O ministro Dias Toffoli iniciou sua participação ao lembrar o convívio profissional com o presidente da mesa, quando chegou a Brasília em 1995. À época Zupiroli era coordenador da assessoria jurídica da bancada da liderança do PT na Câmara dos Deputados. “Levo por toda a minha vida a acolhida e os ensinamentos sobre o funcionamento do parlamento brasileiro que me foram passados por ele”, agradeceu.
O tema abordado pelo ministro foi a reforma do Código Eleitoral exposta sob dois aspectos: a simplificação do processo eleitoral na solução dos conflitos submetidos à justiça e o financiamento de campanhas. Segundo Toffoli, o último aspecto tratar-se mais de uma questão de ordem política. Ele questionou a constitucionalidade da participação da pessoa jurídica nas campanhas eleitorais, uma vez que a Carta menciona a participação popular, cuja manifestação acredita se traduzir no conceito de pessoa física, “que deve ter o direito de participar do processo político e colocar nele as energias de que dispõe, inclusive os recursos financeiros, se assim o desejar.”
Sobre a simplificação das lides submetidas à justiça eleitoral, disse que um dos grandes problemas que observa é a questão de um mesmo ato praticado por um candidato ser impugnado por dois ou mais veículos processuais diferentes. “Uma candidatura acusada por compra de votos pode ser impugnada por representação processada pelo rito da lei complementar 64/90, depois pode ser submetida a recurso de contra expedição de diploma e ainda à ação de impugnação de mandato eletivo.”
Toffoli crê ser necessária a racionalização dos processos a partir do previsto no artigo 14 da Constituição, para evitar até mesmo a emanação de sentenças contraditórias já que, da forma corrente, o mesmo conflito é julgado em instâncias diferentes, em diferentes processos. “A partir da diplomação, a Constituição estabeleceu um único veículo capaz de retirar a legitimidade do mandato auferido nas urnas, que é a Ação de Impugnação de Mandato”.
Também enfatizou que o parágrafo 11 do artigo mencionado prevê o curso da ação em segredo de justiça. Citou exemplos de como a não observância desta previsão pode incorrer em prejuízos políticos e sociais para as localidades cujo governante sofre processo de perda de mandato. “Foi sintomático percebermos que não foram escolhidos para sediarem jogos da copa de 2014 os Estados cujos mandatos dos governantes estão sub judice, em processos amplamente divulgados pela mídia”.
Como membro da comissão que auxilia o legislativo na elaboração da reforma do Código, disse que acredita que a revisão é imprescindível e deve ser racionalizada segundo os ditames da Constituição. “A forma variada de impugnação do mandato eletivo está levando à realidade em que parece que a democracia já cassou mais mandatos eletivos do que toda a ditadura militar”.
Reportagem – Demétrius Crispim
Foto – Valter Zica
Assessoria de Comunicação – OAB/DF