O presidente da Comissão de Prerrogativas da OAB/DF, Sandoval Curado Jaime, avalia que a Resolução 121 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) trouxe coerência ao período de transição do processo eletrônico com a legislação, principalmente com o Estatuto da Advocacia e da OAB.
A resolução dispõe sobre a divulgação de dados processuais eletrônicos na rede mundial de computadores. Segundo o parágrafo 1º do artigo 3º do texto, os sistemas devem possibilitar que advogados, procuradores e membros do Ministério Público cadastrados, mas não vinculados a processo previamente identificado, acessem automaticamente todos os atos e documentos processuais armazenados em meio eletrônico, desde que demonstrado interesse, para fins, apenas, de registro, salvo nos casos de processos em sigilo ou segredo de Justiça. “O dispositivo vai ao encontro do artigo 7º inciso XIII da lei 8.906/94”, comemora Sandoval.
Ele explica que a resolução acaba com um problema comum, principalmente na Justiça Federal: os advogados, para terem acesso aos processos eletrônicos no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, precisavam estar vinculados aos autos. “Isto fere as nossas prerrogativas. O advogado precisa ver o processo para contratação da causa com o seu constituinte. O profissional, só depois de analisar a dificuldade da ação, pode estabelecer os honorários”, argumenta.
O presidente da Comissão Extraordinária de Acompanhamento do Processo Eletrônico, Roberto Mariano de Oliveira Soares, considera de suma importância a mudança estabelecida pelo CNJ. Roberto Mariano lembra que em toda a sistemática do processo eletrônico havia equívocos que, de certa forma, violavam as prerrogativas. “O processo eletrônico é ferramenta de auxílio à Justiça. Trouxe e continuará trazendo muitas mudanças positivas, porém, não houve mudança na legislação que estabeleceu as prerrogativas, e a resolução veio para adaptar uma coisa a outra”, completa.
Assessoria de Comunicação – OAB/DF