O presidente da OAB/DF, Francisco Caputo, e o Presidente da Comissão de Advocacia Pública, Rommel Macedo, enviaram oficio ao presidente do Conselho Federal da OAB, Ophir Cavalcante, solicitando sua intermediação perante o Conselho Nacional de Justiça na sessão de terça-feira (17/8), para que a Reclamação preparada pela Advocacia-Geral da União contra a juíza federal Ana Inês Lagorta Latorre seja aceita pelo CNJ.
A magistrada expediu ordem de prisão contra o Procurador Regional da União da 4ª Região. O argumento era que o membro da Advocacia-Geral cometera suposto crime de desobediência à liminar proferida contra o Ministério da Saúde e a Secretaria de Saúde do Rio Grande do Sul, para fornecimento de medicamentos.
Segundo narra a Representante, a magistrada praticou irregularidades ao expedir a ordem de prisão, entre elas o fato de não caber prisão civil no Brasil, a não ser para o devedor de pensão alimentícia. Também é inadmissível prisão em flagrante no caso de crime de desobediência, por ser de menor potencial ofensivo. Caso houvesse necessidade da prisão, ela jamais poderia recair sobre o advogado da causa.
O presidente do Conselho Federal da OAB tem assento no CNJ, sem poder de voto, mas com a prerrogativa de fazer uso da palavra. Caputo e Rommel solicitaram a Ophir Cavalcante “a adoção de todas as providências cabíveis durante a sessão, de modo que seja conhecida e provida a aludida Reclamação, garantindo-se a instauração de processo administrativo disciplinar destinado a apurar a conduta funcional da Exma. Sra. Juíza Federal Ana Inês Lagorta Latorre”.
Conheça a íntegra do ofício:
Ofício n.º /2010 – CAPE/SGC/OAB-DF
Brasília, 16 de agosto de 2010.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, vimos, perante Vossa Excelência, expor e requerer o que segue.
No dia 17 de agosto de 2010, às 9:00hs (nove horas), está previsto o julgamento, por parte do Conselho Nacional de Justiça, da Reclamação nº 0002474-56.2009.2.00.0000, formulada pela Advocacia-Geral da União em face da Exma. Sra. Juíza Federal Ana Inês Lagorta Latorre.
A aludida Reclamação teve por motivo uma ordem de prisão expedida pela referida Magistrada contra o Exmo. Sr. Procurador-Regional da União da 4ª Região, sob o questionável fundamento de que tal autoridade da Advocacia-Geral da União teria cometido suposto crime de desobediência em face de liminar concedida em processo judicial movido contra a União (Ministério da Saúde) e o Estado do Rio Grande do Sul (Secretaria da Saúde) para fornecimento de medicamento.
Em Memorial datado de 02 de agosto de 2010, a Advocacia-Geral da União bem sintetiza as irregularidades funcionais nas quais a referida Magistrada teria incorrido ao proferir a ordem de prisão em face do Procurador-Regional da União da 4ª Região. Vejamos:
No caso:
5.1 É inadmissível prisão em flagrante no caso de crime de desobediência, por ser de menor potencial ofensivo, limitando-se a ação à condução à presença do Juizado para assumir compromisso de nele comparecer (Lei 9099/95, art. 69, parágrafo único). Ocorre que o Procurador Regional foi recolhido à prisão, conforme Ofício de folha 209 dos autos do processo base;
5.2 A prisão foi ordenada com o fim claro e específico de constranger o Procurador a cumprir ordem judicial que estava fora das suas atribuições;
5.3 À exceção de prisão de devedor de alimentos, não cabe prisão civil no Brasil (no caso concreto, está clara que a intenção da Reclamada foi constranger o Advogado a cumprir obrigação de dar. Nesse sentido: RE 466343);
5.4 Se prisão tivesse que ser ordenada, jamais poderia incidir em prejuízo do Advogado da causa, faltando à Reclamada discernimento para escolher o alvo de sua conduta, notadamente porque no Estado do Rio Grande do Sul, como dito, há autoridade com gama de competências necessárias para dar o cumprimento à liminar, mesmo porque a Secretaria de Saúde já vinha fornecendo o medicamento, em outra composição, à autora da ação.
5.5 Uma sucessão de ilegalidades fundadas na ilegalidade perpetrada pela Reclamada: a OAB local não foi comunicada, em afronta ao que determina o artigo 7º, inciso IV, da Lei 8906/94; e, não foi fixada fiança antes do recolhimento da vítima em prisão;
5.6 A Reclamada, ao utilizar da força para constranger ilegalmente um advogado da União, abusou do poder que tem (art. 4º, aliena “a”, da Lei 4.898/65) e violou dever funcional (art. 35 da LOMAN):
Lei 4.898/65
Art. 4o Constitui também abuso de autoridade:
a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder; […] (grifou-se)
Lei Complementar 35/1979:
Art. 35. São deveres do magistrado:
I – Cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e atos de ofício; (grifou-se)”
Tendo em vista que a Reclamação nº 0002474-56.2009.2.00.0000 visa a resguardar o exercício da advocacia por parte de membro da Advocacia-Geral da União, e considerando que Vossa Excelência oficia perante o Egrégio Conselho Nacional de Justiça, vimos solicitar-lhe a adoção de todas as providências cabíveis durante a sessão agendada para o dia 17 de agosto do corrente ano (às 9:00hs), de modo que seja conhecida e provida a aludida Reclamação, garantindo-se a instauração de processo administrativo disciplinar destinado a apurar a conduta funcional da Exma. Sra. Juíza Federal Ana Inês Lagorta Latorre.
Pondo-nos à inteira disposição para colaborar com outras providências necessárias, aproveitamos a oportunidade para apresentar-lhe votos de estima e distinto apreço.
Atenciosamente,
FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO
Presidente da OAB/DF
ROMMEL MADEIRO DE MACEDO CARNEIRO
Presidente da Comissão da Advocacia Pública da OAB/DF