Por unanimidade, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu ao advogado Sérgio Francisco de Aguiar Tostes o sigilo das transcrições e dos áudios gravados de conversas entre o profissional e seu cliente, o investidor Naji Nahas, investigado pela operação Satiagraha, deflagrada pela Polícia Federal.
A defesa do advogado alegou que o grampo foi ilegal, pois não havia indícios de crimes cometidos pelo profissional. O relator do caso, ministro Arnaldo Esteves Lima, garantiu o sigilo, em observância à liberdade de exercício legítimo da profissão.
Para o criminalista Frederico Donati, a decisão do STJ freia o excesso de poder de alguns juízes que, em nome de contestável eficiência, terminam por não assegurar prerrogativas básicas aos profissionais da advocacia. “Dentre elas a inviolabilidade de conversas telefônicas entre advogado e cliente. Uma prerrogativa que não é luxo, senão instrumental indispensável ao exercício da advocacia”.
Quem já teve conversa gravada diz que a prática atrapalha o trabalho do advogado e da própria Justiça. É o caso do criminalista Délio Lins e Silva Júnior. Lembra que um de seus clientes estava com os telefones grampeados. No relatório policial endereçado ao juiz para requerer a prorrogação da quebra do sigilo se utilizou uma conversa entre ele e o cliente, que supostamente indicaria prática de crime. “Nós falávamos sobre o andamento de outro processo. Não tinha nada a ver com aquela investigação. A conversa foi extraída dos autos posteriormente, pelo próprio juiz, após ter sido alertado por mim”.
Segundo a Lei nº 9296/96, que regulamenta a interceptação de comunicações telefônicas, a quebra de sigilo só deve ser decretada quando houver indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal e não houver outros meios de provas capazes de apontar os autores de determinado delito. Eduardo Toledo, especialista em direito penal, argumenta que comumente essas exigências da lei não são cumpridas, e as escutas telefônicas passaram de exceção a regra. “Desrespeitar prerrogativas é impedir o cidadão de ter acesso ao direito constitucional a ampla e irrestrita defesa”, concluiu.